ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo Interno NO agravo em recurso especial.
- Arbitramento de Honorários Sucumbenciais. aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 283 do STF.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.13537.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO agravo em recurso especial. Arbitramento de Honorários Sucumbenciais. aplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 283 do STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. O acórdão recorrido afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de arbitramento de honorários advocatícios, por entender que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução originária, além de considerar que a remuneração contratual não assegurava a antecipação da verba sucumbencial pela instituição financeira.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em omissão ou obscuridade ao não reconhecer o direito ao arbitramento de honorários sucumbenciais, considerando a distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais e a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não apresentou omissão ou obscuridade, pois os fundamentos do acórdão recorrido foram claros ao distinguir entre honorários contratuais e sucumbenciais, além de considerar que não houve condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na execução originária.
4. A tentativa de alterar o objeto da ação pelo agravante configura uma forma de evitar a aplicação da Súmula 283 do STF, que foi o fundamento principal para o não conhecimento do recurso especial.
5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão proferido na origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
7. Inexistem elementos novos que justifiquem a alteração do resultado do julgamento, sendo mantidos os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 283 do STF.
IV. Dispositivo
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR.
[trecho intermediário suprimido]
conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal, reconhecendo o direito ao recebimento de honorários sucumbenciais, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, ou contratos entabulados entre as partes, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.
Dessa forma, ainda que fosse possível afastar-se o óbice da súmula 283/STF, não há como afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.