DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES MEIO OESTE LTDA — AREsp AREsp 2880663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES MEIO OESTE LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ACIDENTE COM VEÍCULO DA TRANSPORTADORA QUE OCASIONOU A QUEDA DO MAQUINÁRIO EM AÇUDE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES MEIO OESTE LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182/STJ.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 435):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSPORTE DE MAQUINÁRIO. ACIDENTE COM VEÍCULO DA TRANSPORTADORA QUE OCASIONOU A QUEDA DO MAQUINÁRIO EM AÇUDE. LEVANTADA TESE DE EXCLUDENTES POR FORÇA MAIOR E CULPA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. TRANSPORTADORA DE CARGA QUE POSSUI RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTS. 749 E 750 DO CC. NÃO RESTOU COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE EXIMAM A TRANSPORTADORA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. EXCLUDENTES DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADAS. A PROVA ORAL E DOCUMENTAL DEMONSTROU QUE O ACIDENTE DECORREU DE CONDUTA IMPRUDENTE DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA, SEM EVIDÊNCIAS DE QUE AS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS TENHAM CONTRIBUÍDO DE FORMA DETERMINANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade do transportador por danos ao transportar mercadorias é objetiva, não sendo afastada por força maior ou culpa exclusiva da vítima quando ausente comprovação robusta.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 393 e 945 do Código Civil, sustentando que, em razão de fortuito externo, não foi o responsável pelo dano no maquinário da recorrida, e ainda que esta teria concorrido para o dano.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 497-514).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 517-520), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 544-550).
Em decisão monocrática de minha relatoria, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 182/STJ (fls. 570-574), o que ensejou o manejo do presente agravo interno (fls. 577-582).
A parte agravada ofereceu contraminuta ao agravo interno (fls. 585-590).
É, no essencial, o relatório.
Da análise das razões consignadas no agravo interno, verifico que o agravante reveste-se de razão ao aduzir não ser o caso de incidência da Súmula 182/STJ, visto que impugnou especificamente todos os
[trecho intermediário suprimido]
o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à comprovação dos danos morais demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 570-574, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSAVBILIDADE CIVIL. FORTUITO EXTERNO E CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.