ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
1. Ação de cobrança c/c reparação por danos morais.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.
Agravo interno interposto em: 15/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.
Ação: cobrança de PIS/PASEP c/c reparação por danos morais, apresentada por JOSÉ APARECIDO DE SOUZA, na qual se discute a responsabilidade do agravante por supostos desfalques e ausência de atualização devida (juros e correção monetária) dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Decisão interlocutória: afastou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, rejeitou a prejudicial de prescrição e aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com inversão do ônus da prova.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FINANCEIRO - MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MITIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 109, inciso I, da Constituição Federal, 1.009, §1º, 1.015 e 1.022, do CPC, Lei Complementar nº
[trecho intermediário suprimido]
Paraná.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, providência que não foi cumprida na apresentação do recurso (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, SEG UNDA TURMA, DJe de 27/3/2018; AgRg no AREsp 615.093/PE, TERCEIRA TURMA, DJe 02/06/2015; AgRg no Ag 1.288.387/MG, 4ª Turma, DJe 18/02/2015).
Assim, deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência da suposta suspensão dos prazos processuais, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Previno as partes q ue a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.