ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de reparação de danos, derivada da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, está sujeita à prescrição regulada pelo Código Civil, não se aplicando ao caso o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8961, 10686, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de reparação de danos, derivada da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, está sujeita à prescrição regulada pelo Código Civil, não se aplicando ao caso o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que as pretensões indenizatórias decorrentes de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes submetem-se aos prazos prescricionais previstos no Código Civil.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. COMPRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ, ARGUINDO, EM PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO TRIENAL E EM RELAÇÃO AO MÉRITO, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VÍCIO DO SERVIÇO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. VERBETE SUMULAR Nº 89 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO, MEDIANTE FRAUDE EM NOME DA AUTORA. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, QUANTO AOS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA
[trecho intermediário suprimido]
no cadastro restritivo de crédito ocorreu em 10/11/2006, data em que nasceu a pretensão indenizatória, em conformidade com o princípio da actio nata. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada somente em 17/05/2011.
Dessa forma, transcorreram mais de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses entre o termo inicial e o ajuizamento da demanda, extrapolando, assim, o prazo prescricional trienal aplicável à espécie.
Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de extinguir o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.