DECISÃO Na PET 464076/2025 (e-STJ fls — AREsp AREsp 2880445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 309/310) os advogados do agravante, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA, noticiam a renúncia de mandato em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios em 20.03.2025. À e-STJ fl.
- 313, foi determinada a intimação pessoal do espólio de JAIRO DIAS PEREIRA para a regularização da sua representação processual, com expedição de Ofício nº 0063022025CPPR, em 30.05.2025 e devolvido em 17.06.2025, com Aviso de Recebimento (e-STJ fls.
- Contudo, verifica-se que transcorreu, sem manifestação, o prazo da parte agravante, conforme certidão de e-STJ fl.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina a extinção do procedimento recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9196, 4964, 9180
Ementa oficial
DECISÃO
Na PET 464076/2025 (e-STJ fls. 309/310) os advogados do agravante, ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA, noticiam a renúncia de mandato em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios em 20.03.2025.
À e-STJ fl. 313, foi determinada a intimação pessoal do espólio de JAIRO DIAS PEREIRA para a regularização da sua representação processual, com expedição de Ofício nº 0063022025CPPR, em 30.05.2025 e devolvido em 17.06.2025, com Aviso de Recebimento (e-STJ fls. 321/322).
Contudo, verifica-se que transcorreu, sem manifestação, o prazo da parte agravante, conforme certidão de e-STJ fl. 323.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina a extinção do procedimento recursal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC/2015.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se o transcurso do prazo concedido sem a manifestação dos sucessores legais o que acarreta a ausência de um dos sujeitos da relação processual.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de habilitação dos sucessores determina o não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 589.310/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 23/2/2016)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. TRANSCURSO IN ALBIS. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E TRANSCORRIDO O LAPSO DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAIS RECURSOS. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL." (EDcl no AgRg no AREsp 180.963/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe 14/9/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC/2015, extingo o procedimento recursal com a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.