ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2880319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do Ministério Público, considerando que a frenagem brusca do veículo justificou a revista pessoal e veicular, indicando fundada suspeita conforme o art.
- A questão em discussão consiste em saber se a frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Abordagem policial. Frenagem brusca. Fundada suspeita. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial do Ministério Público, considerando que a frenagem brusca do veículo justificou a revista pessoal e veicular, indicando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada concluiu que a frenagem brusca do veículo foi suficiente para indicar fundada suspeita, justificando a abordagem e revista, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão avaliou a prova e concluiu que não houve contradição quanto à frenagem brusca, sendo esta a razão que justificou as revistas, e não o comportamento dos agravantes após a abordagem.
5. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A frenagem brusca do veículo pode ser considerada como suficiente para justificar a busca pessoal e veicular, caracterizando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. Não há ilegalidade na busca pessoal ou veicular realizada por guardas municipais, quando motivada pela atitude suspeita do acusado. ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA RODRIGUES DOS SANTOS e ARI CEZAR MACHADO CORDEIRO JUNIOR contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público (fls. 1247/1249).
Nas razões (fls. 1257/1265), argumentou que a prova é contraditória e não indica que houve frenagem brusca, de maneira que esse comportamento não pode ser tido como suficiente para justificar a busca pessoal.
[trecho intermediário suprimido]
742.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.).
Em perspectiva similar, já se reconheceu a licitude de revista pessoal quando se constatou a mudança de direção ao avistar a equipe policial, em postura evasiva:
"A busca pessoal foi realizada com base em comportamento suspeito do paciente, que tentou mudar abruptamente de direção ao avistar a viatura policial, justificando a suspeita de que portava objetos ilícitos. Tal circunstância atende ao requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, sendo idônea a prova obtida".
(HC n. 926.476/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.).
Por isso, ausente indicativo mínimo de ilicitude na busca pessoal que resultou na apreensão de drogas, não há espaço à invalidação da prova daí decorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.