ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2880122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10250
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEBATE CIRCUNSCRITO À APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, os arts. 926 e 927, III, do Código de Processo Civil não possuem, por si sós, comandos normativos aptos a amparar a tese recursal, consistente na aplicação superveniente do Tema n. 810/STF, ante a natureza genérica de suas disposições, incidindo, por essa razão, a Súmula 284/STF.
2. Ademais, a não impugnação de fundamento autônomo, apto, por si só, a manter o acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DORCELINA MARX e OUTROS contra decisão monocrática desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 192):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEBATE CIRCUNSCRITO À APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões, os agravantes entendem inaplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que indicaram e comprovaram de forma clara e precisa a violação aos dispositivos de lei federal (e-STJ, fls. 209-220).
Impugnação, pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ, fl. 228-232).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DEBATE CIRCUNSCRITO À APURAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO EM DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO
[trecho intermediário suprimido]
para comprovar a inexigência do valor cobrado, nem o fundamento de corresponsabilidade por indícios de dissolução irregular, atraindo o entendimento da Súmula n. 435 do STJ.
3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, que impede o recurso quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. A existência de óbice processual prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
5. Além disso, no caso, os julgados confrontados não possuem similitude fático-jurídica, pois o acórdão recorrido tratou de infração relacionada a direitos antidumping, enquanto o paradigma cuidou de demanda relativa ao não pagamento de tributos.
6. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.650.141/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.