DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por EDGARD MENDONÇA MEISTER, com fundamento no art — ExSusp ExSusp 288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é ExSusp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de exceção de suspeição oposta por EDGARD MENDONÇA MEISTER, com fundamento no art.
- 145, I e IV, do CPC/2015, em face, ao que se entende, da atuação da Ministro Moura Ribeiro nos autos do RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70746 - SC.
- O incidente de exceção de suspeição representa instrumento processual de natureza eminentemente constitucional, destinado a preservar a imparcialidade do julgador e a legitimidade das decisões judiciais.
- No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 144 a 148, estabelecendo tanto as hipóteses configuradoras de suspeição quanto as de impedimento, bem como o procedimento aplicável à apuração da razões elencadas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt na ExSusp 194/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Julgado improcedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 12962, 8865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de exceção de suspeição oposta por EDGARD MENDONÇA MEISTER, com fundamento no art. 145, I e IV, do CPC/2015, em face, ao que se entende, da atuação da Ministro Moura Ribeiro nos autos do RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70746 - SC.
É o relatório.
DECIDO.
O incidente de exceção de suspeição representa instrumento processual de natureza eminentemente constitucional, destinado a preservar a imparcialidade do julgador e a legitimidade das decisões judiciais.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina a matéria em seus artigos 144 a 148, estabelecendo tanto as hipóteses configuradoras de suspeição quanto as de impedimento, bem como o procedimento aplicável à apuração da razões elencadas.
O legislador estabeleceu no artigo 145 do Código de Processo Civil as hipóteses específicas que caracterizam a suspeição judicial e o processamento da exceção de suspeição segue procedimento específico estabelecido no artigo 146 do Código de Processo Civil, cujos termos são especificados pelo Regimento Interno desta corte (arts. 272 a 282 do RISTJ).
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido de que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tome conhecimento do fato que a motiva, sob pena de preclusão. Além disso, estabeleceu-se que não se presume suspeição, devendo ser demonstrada inequivocamente através de fatos concretos e objetivos, não bastando meras alegações genéricas ou suposições.
Além disso, os Tribunais têm entendido que a mera discordância da parte com o conteúdo de decisões proferidas pelo magistrado não caracteriza suspeição, sendo necessário demonstrar circunstâncias objetivas que comprometam a imparcialidade.
Diante disso, incumbe à parte excipiente demonstrar, de forma clara e objetiva, como os fatos narrados se enquadram nas previsões do artigo 146 do Código de Processo Civil, evidenciando o comprometimento da imparcialidade objetiva ou subjetiva do magistrado.
No presente feito, a exceção encontra-se baseada em afirmações de que o excepto "reputou sob as vestes do poder judiciário que o requerente atuou de má-fé" e que "a parcialidade do requerido está plasmada no falseamento dos fatos que deram motivo a imputação grave contra o requerente."
Ocorre, contudo, que a suspeição é pessoal do julgador e, como dito, deve se apoiar em fatos objetivos e provas que lhe deem sustentação.
Daí porque, como apontado pelo Ministro Moura Ribeiro: "Esta Corte Superior possui entendimento de que não é possível conhecer da exceção de suspeição que se
[trecho intermediário suprimido]
LIMINAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. A alegação de existência de amizade ou inimizade do julgador para com uma das partes ou para com seus advogados (art. 145 do CPC) deve ser devidamente comprovada. Precedentes.
2. No caso, o excipiente não indicou em qual das hipóteses de suspeição taxativamente previstas no referido dispositivo legal, a Ministra excepta teria incorrido, limitando-se a acoima-la de julgadora parcial em virtude de intervenções pretéritas em outros feitos por ela relatados.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
(AgInt na ExSusp 194/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 21/08/2019. Grifo Acrescido)
Dessa forma, presente manifesta inépcia da petição que suscita a suspeição, faz-se necessário seu indeferimento liminar.
Ante o exposto, com apoio no art. 277, § 1º do RISTJ, rejeito liminarmente a presente exceção .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.