DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS VINICIUS FRANCO SILVEIRA contra decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2879843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS VINICIUS FRANCO SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Tráfico de drogas, associação, posse de maquinário destinado à fabricação de drogas e posse irregular de arma ou munição.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3633, 5894, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS VINICIUS FRANCO SILVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500362-21.2023.8.26.0551.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.316 (mil trezentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.181):
Apelação criminal. Tráfico de drogas, associação, posse de maquinário destinado à fabricação de drogas e posse irregular de arma ou munição. Preliminar. Nulidade da ação penal. Inocorrência. Crime permanente. Mérito. Absolvição descabida. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas pelo material probatório amealhado aos autos. Associação bem tipificada. Posse irregular de arma comprovada. Posse de maquinário que deve ser absorvida pelo tráfico. Consunção reconhecida. Pena. Básica. Quantidade, variedade e espécies de drogas. Aumento de 1/6 mantido. Maus antecedentes de Eduardo que justificam aumento diferenciado. Reincidência de Eduardo. Confissão espontânea de Lucas e Dantiesco quanto ao tráfico reconhecida. Regime fechado mantido quanto à pena de reclusão, alteração necessária para a detenção, com o regime semiaberto. Substituição incabível. Restituição de bens descabida. Preliminar rejeitada, negado provimento quanto a LUCAS, EDUARDO FERNANDO, PABLO e DANTIESCO, e parcial provimento ao apelo de JAQUELINO, para absolvê-lo quanto ao artigo 34 da Lei 11.343/06, e redimensionar sua pena para 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, 01 ano de detenção, no regime semiaberto, mais 1409 dias-multa, no mínimo legal, mantido, no mais, a r. sentença monocrática.
Interposto recurso especial (e-STJ fls. 1.411/1.421), com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 156 do CPP, destacando que "não houve qualquer tipo de associação entre os condenados" (e-STJ fl. 1.417).
Requereu, assim, (e-STJ fls. 1.420/1.421):
Ante a todo o exposto, demonstrado infração aos artigos 156 e 386 do CPP, bem como a inexistência de provas quanto a Ante o exposto, evidenciada a negativa de vigência da lei e a contrariedade às OJ do C. STJ no sentido de inexistir a associação para fins de tráfico de drogas de forma contínua, com dolo, estável e permanente, que seja o presente Recurso
[trecho intermediário suprimido]
DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.