ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2879804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 7779, 11867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação indenizatória, ajuizada em razão de danos decorrentes da instalação de baú em caminhão.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: Súmula 83/STJ e Súmulas 282, 284 e 356/STF.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por VIA BARRA RIO VEICULOS LTDA. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: indenizatória, ajuizada por CASTELIANO PESCADOS LTDA., em face da agravante e de HOUSE DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS EIRELI, em razão de danos decorrentes da instalação de baú em caminhão.
Sentença: julgou a ação parcialmente procedente, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 61.771,32 a título de indenização por danos materiais, além do pagamento de R$ 25.000,00 a título de compensação por danos morais (e-STJ fls. 330-333).
Acórdão: negou provimento às apelações interpostas pela agravante e por HOUSE DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS EIRELI, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 462-483):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR QUE ADQUIRIU CAMINHÃO JUNTO AO SEGUNDO RECORRENTE, QUE OFERECEU A INSTALAÇÃO DE BAÚ NA CARROCERIA, A SER FORNECIDA PELO PRIMEIRO RECORRENTE. INTENÇÃO DO AUTOR PARA O TRANSPORTE DE PESCADO. BAÚ QUE NÃO SE DESTINAVA À FINALIDADE PRETENDIDA PELO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. AUTOR, PESSOA JURÍDICA, QUE SÓ ATUA NO RAMO DE PISCICULTURA, SEM QUALQUER EXPERTISE QUANTO À VEÍCULOS AUTOMOTORES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA
[trecho intermediário suprimido]
violados sobre os quais recaem a divergência jurisprudencial (Súmula 284 do STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não impugnou o referido fundamento, limitando-se a aduzir a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.