ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2879707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para apurar a indenização pertinente, considerando-se o termo inicial de prescrição como a data em que reconhecida a formação de Cartel pelo Cade. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5632, 9518, 9149, 10430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, no que se refere à alegada prescrição da pretensão executiva, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Rio de Janeiro, desafiando decisório de fls. 208/213, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da apontada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, do CPC pelo Juízo de origem, uma vez que "a decisão ora recorrida não se debruçou MINIMAMENTE sobre qualquer dos pontos alegados como omissos e, da mesma forma, não demonstrou em quais trechos dos acórdãos recorridos teria havido enfrentamento das teses lançadas pelo Município do Rio de Janeiro" (fl. 225).
Argumenta, ainda, que "toda a argumentação tecida pelo Município do Rio de Janeiro levou em conta tão somente os fundamentos e argumentos presentes nos acórdãos recorridos, bem como a legislação aplicável ao caso concreto, de modo que é incabível
[trecho intermediário suprimido]
deduzida no presente feito dependia da que estava sendo apurada no âmbito criminal. É inviável rever o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a instauração do procedimento investigatório se deu a partir do ajuizamento dessa demanda, e não o contrário, e de que tal investigação foi feita para apurar outras situações que não as mencionadas nessa demanda. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para apurar a indenização pertinente, considerando-se o termo inicial de prescrição como a data em que reconhecida a formação de Cartel pelo Cade.
(REsp n. 1.998.098/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.