ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2879669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Exclusão de cobertura por agravamento de risco.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Exclusão de cobertura por agravamento de risco. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação de cobrança foi proposta para pleitear indenização securitária no valor de R$ 40.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerente. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento das indenizações e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
3. No recurso especial, a seguradora alegou exclusão de cobertura com fundamento no agravamento do risco pelo segurado ao não utilizar o cinto de segurança, conforme art. 768 do Código Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de uso do cinto de segurança pelo segurado no momento do acidente configura agravamento de risco capaz de excluir a cobertura securitária, à luz do art. 768 do Código Civil, e se a análise da matéria envolve reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte estadual concluiu, com base nas provas dos autos, que não era possível afirmar que a ausência de uso do cinto de segurança pelo segurado contribuiu para o agravamento do risco.
6. Rever o entendimento da Corte estadual demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 768; CPC, art. 1.021, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
RELATÓRIO
MBM SEGURADORA S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização securitária e por danos morais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
No recurso especial, a seguradora alega que o agravamento do risco perpetrado pelo segurado ao não utilizar o cinto de segurança é motivo de exclusão de cobertura.
A Corte estadual, com base nas provas dos autos, concluiu que (fl. 469):
De acordo com a dinâmica do acidente, somada às fotografias que demonstram o estado final do caminhão onde se encontrava o pai/marido dos autores, por certo não se pode afirmar que a falta de uso do cinto de segurança por parte do motorista contribuiu no agravamento do risco.
Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.