DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por William Costa Oliveira contra decisão do Tribunal… — AREsp AREsp 2879582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por William Costa Oliveira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (e-STJ fls.
- O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.
Resultado indicado
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por William Costa Oliveira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (e-STJ fls. 274-278).
O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve integralmente a condenação em sede de apelação, fundamentando que o ingresso policial no domicílio do agravante foi amparado por fundadas razões, e que a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão da dedicação do recorrente a atividades criminosas, evidenciada por outros processos criminais em curso.
Em sede de revisão criminal, o acórdão recorrido (e-STJ fls. 192-224) conheceu parcialmente o pedido da defesa e julgou improcedente na extensão cognoscível, fundamentando que a entrada dos policiais no imóvel foi justificada por fundadas razões, baseadas em denúncia anônima específica, tentativa de fuga do réu e descarte de drogas, configurando flagrante delito. A decisão foi fundamentada no Tema 280 do STF, que admite ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões.
O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) foi rejeitado. O relator destacou que a matéria já havia sido analisada em apelação criminal, sendo indeferida com base na existência de elementos que demonstram a dedicação do réu ao tráfico de drogas, como a existência de outras ações penais em seu desfavor.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 157, § 1º, e 621, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, e ao art. 150 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial. Requereu a absolvição do agravante em razão da ilicitude das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 232-266).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; porque não foi demonstrada a similitude fática entre os paradigmas
[trecho intermediário suprimido]
244; CPP, art. 303.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
(AgRg no HC n. 1.001.980/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifei)
Desse modo, o recorrente não apresentou argumentos capazes de infirmar o acórdão recorrido. Com efeito, o julgado encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim, a acórdão não merece reparos, devendo ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, incisos I e II, "b", do Regimento Interno do do egrégio Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.