DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual TÊXTIL H — AREsp AREsp 2879529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual TÊXTIL H.
- HERING LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022.
- No julgamento do RE nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art.
Resultado indicado
Pedido sucessivo desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6035, 5945, 6016, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual TÊXTIL H. J. HERING LTDA. se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 177, destaques inovados):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 170, INCISO II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA 756 DO STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE.
1. No julgamento do RE nº 841.979/PE (Tema nº 756 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança". Assim, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS foi relegado à disciplina infraconstitucional.
2. Não há ilegalidade no artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Não se trata de limitação instituída originariamente pela referida IN, mas sim pelas leis que regem a apuração não- cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003). Assim, não tem o contribuinte direito ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, dos valores referentes ao IPI não recuperável.
3. Inaplicabilidade do princípio da anterioridade à alteração de critério do Fisco para a admissibilidade de creditamento, mas somente frente a leis que instituem ou majoram tributos. Pedido sucessivo desprovido.
4. Mantida a sentença denegatória da segurança.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 228/237, sem destaques no original):
Conforme exposto brevemente na parte fática, a recorrente é compelida ao recolhimento das contribuições ao PIS e da COFINS sem o desconto do crédito relativo ao valor do IPI incidente nas aquisições, sendo que esta restrição foi instituída pelo Poder Executivo por meio das Instruções Normativas RFB nº 1.911/2019 e nº 2.121/2022, em total afronta ao princípio da legalidade previsto no art. 97 do Código Tributário Nacional.
..
Nesse sentido, evidencia-se o entendimento de que os bens adquiridos para revenda são passíveis de creditamento do PIS e da COFINS, ou seja, os custos de aquisição destas mercadorias serão base de
[trecho intermediário suprimido]
de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins" (ProAfR no REsp 2.198.235/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/8/2025).
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.