DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REDIVALDO DO CARMO OLIVEIRA à decisão monocráti… — AREsp AREsp 2879441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por REDIVALDO DO CARMO OLIVEIRA à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls.
- APELO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA.
- IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC /2015, ART.
Resultado indicado
Registrou-se, nesse contexto, que, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a menção na decisão agravada quanto existência de outro óbice à admissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ) relacionado com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em tema repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14772
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por REDIVALDO DO CARMO OLIVEIRA à decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fls. 530-534):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROC ESSO CIVIL. APELO ESPECIAL QUE TEVE O SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO E INADMITIDO POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC /2015, ART. 1.042). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 539-545), a parte embargante aduz haver o vícios de omissão e obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que o julgado não observou a aplicação equivocada do Tema 1.246/STJ à hipótese dos autos e que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial considerando a incidência da Súmula 7/STJ.
Não houve impugnação.
Brevemente relatado, decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
No caso, o julgado embargado foi claro ao consignar que a decisão de admissibilidade da Corte de origem, amparada no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, ante a consonância do acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento do Tema 1.246 do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de modo que tal decisum, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é recorrível apenas por agravo interno para o órgão colegiado do próprio Tribunal de origem - sede própria para a demonstração de eventual falha na aplicação da tese firmada no paradigma repetitivo em face de realidade do processo -, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, revelando-se incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC).
Registrou-se, nesse contexto, que, conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a menção na decisão agravada quanto existência de outro óbice à admissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ) relacionado com o mesmo capítulo do recurso especial ao qual foi negado seguimento com fundamento em tema repetitivo, não guarda autonomia a justificar o cabimento do agravo dirigido para esta Corte Superior.
Nessas circunstâncias, são inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque não há omissão e obscuridade a serem desfeitas no julgamento monocrático, mas apenas a pretensão de rejulgamento da causa em razão do inconformismo da parte com o resultado, o que torna inviável o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.