DECISÃO Na Petição nº 00690114/2025, a parte agravante, CAMILO & GHISI LTDA, e a parte agravada, PALMA… — AREsp AREsp 2879321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na Petição nº 00690114/2025, a parte agravante, CAMILO & GHISI LTDA, e a parte agravada, PALMA SERVIÇOS DE PINTURA E CONSTRUÇÕES LTDA, por meio de seus advogados, Drs.
- Laís Cardoso Costa, OAB/SC nº 39.864, e Bruna Febraio Tavares Fernandes, OAB/SC nº 32.818, respectivamente, informaram a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo entre as partes (e-STJ, fls.
- Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes.
- Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Homologada a transação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Na Petição nº 00690114/2025, a parte agravante, CAMILO & GHISI LTDA, e a parte agravada, PALMA SERVIÇOS DE PINTURA E CONSTRUÇÕES LTDA, por meio de seus advogados, Drs. Laís Cardoso Costa, OAB/SC nº 39.864, e Bruna Febraio Tavares Fernandes, OAB/SC nº 32.818, respectivamente, informaram a existência de autocomposição para colocar fim ao litígio, requerendo a homologação do acordo entre as partes (e-STJ, fls. 872/874).
Não há, pois, como prosseguir na análise do mérito diante da transação realizada entre as partes.
Nessas condições, HOMOLOGO O ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicada a análise do agravo interno apresentado às, e-STJ, fls. 8 36/841.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.