DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EUNICE BORGES DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu rec… — AREsp AREsp 2879253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EUNICE BORGES DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- TESE DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EUNICE BORGES DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 373):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO. EXTINÇÃO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INÍCIO DO PRAZO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRECEDENTE AGINT NO ARESP N. 1.937.695/GO STJ. DESÍDIA CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 14 do Código de Processo Civil, sustentando que não se manteve inerte ao prosseguimento do feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente dos autos originários.
Argumenta que os autos foram arquivados por 365 dias em 21.3.2016 por ausência de bens, contudo, após o transcurso do prazo, a recorrente não foi intimada acerca deste ato e os autos foram novamente remetidos ao arquivo em 23.5.2017, sem qualquer intimação ou ciência, o que perdurou até a data de 18.9.2023.
Aponta divergência jurisprudencial com precedentes do STJ que exigem prévia intimação da parte para dar prosseguimento ao feito.
Contrarrazões às fls. 458/461, nas quais a parte requerida sustenta que a irresignação não procede, uma vez que a prescrição intercorrente incide em casos nos quais se verifica a inércia da parte exequente por prazo superior ao instituído para a prescrição do direito material vindicado.
Sustenta que é pacífico o entendimento no sentido de que a prévia intimação pessoal é desnecessária, pois o prazo tem fluência automática a partir do esgotamento do período de suspensão do processo, cabendo apenas a intimação da parte exequente para demonstrar eventuais causas impeditivas da prescrição intercorrente, o que foi oportunizado nos autos.
O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de intimação do exequente para dar andamento ao processo; e incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que as conclusões adotadas pelo Tribunal local tiveram por lastro a interpretação do contexto fático-probatório dos autos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
questões alegadas no presente recurso, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.