ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2879222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10090, 10075, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO JUNQUEIRA, contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 930/938, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por não vislumbrar a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, além dos requisitos necessários para a admissão do prequestionamento ficto, considerando, ainda, a incidência das Súmulas 211 (arts. 114 e 115 do CPC/2015; art. 1.245 do CC/02), 83 e 7 do STJ (arts. 205 do CC/02); bem como das Súmulas 280 (arts. 2º, I e II, 17º da Lei Estadual de Minas Gerais n. 20.922/2013), 283 e 284 do STF (art. 3º, IV e 61-A da Lei Federal n. 12.651/2012 - Código Florestal).
Sustenta que as matérias de ordem pública são passíveis de alegação em qualquer fase processual, podendo, inclusive, serem conhecidas de ofício nas instâncias ordinárias, de modo que não há impedimento de o Tribunal de origem examinar a tese de nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, ainda que suscitada somente nos embargos de declaração.
Afirma que a Corte a quo violou os arts. 3º, IV e 61º-A da Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal), uma vez que não analisou as alegações do agravante sob o prisma do direito ambiental, limitando-se a afirmar que se trata de bem público insuscetível de usucapião, razão pela qual o acórdão combatido se apresenta omisso, nos termos do artigo 485, §1º do CPC.
Defende que a demolição das construções e das benfeitorias existentes no imóvel causará danos graves e irreparáveis ao meio ambiente, "notadamente a exposição do solo a processos erosivos (..) e, com a
[trecho intermediário suprimido]
de explicitar, de forma específica, concreta e pormenorizada, os motivos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto.
No presente agravo interno, objetivando suprir a deficiência que impediu o conhecimento do recurso especial, o agravante limita-se a tecer alegações genéricas a respeito da probabilidade de dano ambiental, caso seja mantida a ordem de demolição das benfeitorias.
Desse modo, forçosa se apresenta a observância do contido no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, e na Súmula 182 do STJ.
Deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, visto que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.