ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2879151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram opostos contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS CONCRETOS. FRAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram opostos contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento com base na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa alega omissões, contradições e obscuridades no acórdão recorrido, sustentando que a quantidade de entorpecentes justificaria uma fração de redução mais benéfica no tráfico privilegiado, que a causa de aumento do tráfico interestadual foi aplicada de forma inadequada, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao dissídio jurisprudencial e que há necessidade de redimensionamento da pena e alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido que justifique a oposição dos embargos de declaração.
4. A defesa questiona a fixação da fração de redução do tráfico privilegiado, a aplicação da causa de aumento do tráfico interestadual, a negativa de prestação jurisdicional quanto ao dissídio jurisprudencial e o redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorr ido está devidamente fundamentado e em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
6. A instância de origem apresentou motivação idônea ao fixar a fração de redução do tráfico privilegiado em 1/3, considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido.
7. A majoração da pena em 1/3 pela causa de aumento do
[trecho intermediário suprimido]
há falar em negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida enfrentou expressamente a matéria, apenas reconhecendo a inadmissibilidade do recurso especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal em razão da ausência de cotejo analítico adequado.
A simples transcrição de ementas ou de trechos de votos, desacompanhada de comparação precisa entre as circunstâncias fáticas e jurídicas dos julgados confrontados, não supre a exigência legal e regimental.
A eventual deficiência técnica da parte na formulação do cotejo não caracteriza omissão do julgado, mas sim a inobservância dos requisitos objetivos de admissibilidade recursal.
Portanto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia, tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.