DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ECOCIL - SOLAR JOAO E MARILDA EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2879072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ECOCIL - SOLAR JOAO E MARILDA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1927269 RJ 2021/0199079-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022.) No caso, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na origem não se revela exorbitante para reparar o dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto delineadas pelo Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ECOCIL - SOLAR JOAO E MARILDA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 473-473):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMÓVEL QUE FOI VENDIDO SOB A CONDIÇÃO DE QUE ESTAVA INTEIRAMENTE LIVRE E DESEMBARAÇADO. IMÓVEL QUE DESCOBRIU-SE ESTAR RESTRITO SOB HIPOTECA. VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO. QUEBRA DOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS OU ACESSÓRIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSGRESSÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO. ENUNCIADO 24 DO CJF. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. DANOS MORAIS: ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS: A NÃO CONTESTAÇÃO DOS FATOS POR PARTE DO DEMANDADO NÃO INDUZ A PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DISTRATO OCORREU EM FACE DA HIPOTECA EXISTENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.
Nas razões do apelo especial (fls. 488-499), a parte recorrente alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da Súmula n. 308 do STJ. Defende a ausência de ato ilícito, ao argumento de que a responsabilidade pela baixa da hipoteca seria da construtora Moura Dubeux e que a hipoteca não teria eficácia perante o adquirente. Insurge-se, ainda, contra a condenação em danos morais, alegando mero inadimplemento contratual, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 517-523 e 536-540.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 541-553), o que ensejou a interposição do presentes agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 589-597 e 598-602).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia devolvida a esta instância tem origem em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela adquirente contra a incorporadora e a construtora, na qual se discute a responsabilidade pela demora na baixa de hipoteca que recaía sobre imóvel comercial adquirido e quitado, bem como
[trecho intermediário suprimido]
o valor indenizatório, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se revela exorbitante para reparar o dano moral. Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp: 1927269 RJ 2021/0199079-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022.)
No caso, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na origem não se revela exorbitante para reparar o dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto delineadas pelo Tribunal a quo.
A modificação dos parâmetros adotados para reduzir o valor implicaria reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual gratuidade deferida nos autos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.