ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrente foi pessoalmente intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, mas permaneceu inerte, exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CIVIL. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrente foi pessoalmente intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, mas permaneceu inerte, exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SALVATUR-SALVADOR TURISMO LTDA. contra a decisão de e-STJ fls. 210/211, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 626/635), a agravante sustenta que
"(..) a alteração do acórdão recorrido não exige, respeitosamente, o reexame de fatos e provas, posto que a matéria arguida pela Agravante é meramente de direito, não exigindo, pois, qualquer incursão no contexto fático-probatório.
Basta simplesmente observar os autos e verificar que não há qualquer eventual intimação pessoal da parte Recorrente" (e-STJ fl. 217).
A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 219).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. CIVIL. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese, alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a parte recorrente foi pessoalmente intimada para efetuar o pagamento do preparo recursal, mas permaneceu inerte, exigiria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
A irresignação não merece prosperar.
Conforme expresso na decisão atacada, as conclusões do acórdão recorrido decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem dispôs o seguinte:
"Da leitura dos autos, verifica-se que o recorrente ajuizou a ação no ano de
[trecho intermediário suprimido]
Juízo proferiu a sentença questionada, nos termos do art. 239, do CPC, determinando a baixa do processo" (e-STJ fl. 142 - grifou-se).
Como se vê, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o autor foi pessoalmente intimado para suprir a ausência de recolhimento das custas e permaneceu inerte, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
A Corte local fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito com base em elementos concretos, como a certificação da secretaria quanto ao não recolhimento das custas e a ausência de manifestação da parte autora após intimação específica.
Rever essa conclusão, de fato, importa em reexame probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.