ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12194, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Provas COLHIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, por lesão corporal em contexto de violência doméstica. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada e se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. A condenação foi fundamentada no depoimento da vítima em sede policial, no exame de corpo de delito, além dos depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência e visualizaram os ferimentos na vítima.
6. A materialidade delitiva foi comprovada por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito e depoimentos orais.
7. As alegações extrajudiciais da vítima, corroboradas por laudo pericial e depoimentos judiciais de policiais, foram consideradas suficientes para a condenação e estão em consonância com o entendimento desta Corte.
8. A ausência de confirmação dos fatos pela vítima em juízo não impede a condenação, considerando que o delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação penal pública incondicionada, conforme Súmula 542/STJ.
9. Para alterar o entendimento das instâncias de origem, seria necessário o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.006.951/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
Registra-se, ainda, que o delito em comento trata-se de ação penal pública incondicionada, pelo que a ausência de confirmação dos fatos pela vítima em Juízo, quando existentes outros meios comprobatórios da materialidade e autoria, não impede o édito condenatório.
A propósito, oportuno destacar o disposto na Súmula 542/STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Por fim, para alterar o entendimento das instâncias de origem, evidente que demandaria o reexame de provas, recaindo no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.