ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2878784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
Resultado indicado
Ministro Relator" (grifei) decorre do fato de ter sido reconsiderada a decisão da Presidência desta Corte, para fins de afastamento do referido óbice sumular e consequente conhecimento do agravo em recurso especial, o qual, este sim, foi desprovido ao final.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10586, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a existência de erro material e contradição no dispositivo do acórdão que registrou o provimento do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado registrou corretamente o provimento do agravo interno, uma vez que a decisão da Presidência foi reformada para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo em recurso especial, o qual foi desprovido ao final.
4. Não há erro material ou contradição no dispositivo do acórdão, pois o resultado registrado reflete a decisão colegiada, que deu provimento ao agravo interno para reformar a decisão da Presidência.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O provimento do agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, ainda que este seja desprovido, não configura erro material ou contradição no dispositivo do acórdão."
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 261-265) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 252-253):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, negativa de prestação jurisdicional e afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. A parte agravante não demonstrou clara e inequivocamente a violação do art. 1.022 do CPC, caracterizando fragilidade na
[trecho intermediário suprimido]
interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 206-207).
O resultado registrado à fl. 253 "acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, termos do voto do Sr. Ministro Relator" (grifei) decorre do fato de ter sido reconsiderada a decisão da Presidência desta Corte, para fins de afastamento do referido óbice sumular e consequente conhecimento do agravo em recurso especial, o qual, este sim, foi desprovido ao final.
Nesse contexto, correto falar no provimento do recurso, a saber, do agravo interno, em razão da reforma da decisão alvo do agravo do art. 1.021 do CPC, inexistindo erro material no dispositivo do acórdão, pois o resultado registrado reflete a decisão colegiada.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.