ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que constitui ônus da parte efetuar o preparo recursal com a juntada da guia de custas devida ao STJ, de modo que, não cumprida a determinação após a sua regular intimação para sanar o vício, tem-se por deserto o recurso especial .
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que constitui ônus da parte efetuar o preparo recursal com a juntada da guia de custas devida ao STJ, de modo que, não cumprida a determinação após a sua regular intimação para sanar o vício, tem-se por deserto o recurso especial .
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANK ALLEN BORGES CABRAL e OUTRO (FRANK e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 187 do STJ.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o processo foi devidamente instruído.
Foi apresentada impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que constitui ônus da parte efetuar o preparo recursal com a juntada da guia de custas devida ao STJ, de modo que, não cumprida a determinação após a sua regular intimação para sanar o vício, tem-se por deserto o recurso especial .
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O recurso não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as suas conclusões.
Do preparo
Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi instruído com o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
Dessa forma, em virtude dessa irregularidade, FRANK e outro foram regularmente intimados para sanar o vício, nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, mas não regularizou, limitando-se a anexar o mesmo documento anteriormente apresentado, sem código de barras.
Nesse sentido, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO INDEFERIMENTO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. OMISSÃO. DESERÇÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (AgInt no AREsp 2.020.569/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.275.233/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/8/2023, DJe de 25/8/2023)
Assim, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo ser ela mantida.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.