DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ESTADO DO … — AREsp AREsp 2878492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- Redirecionamento para outras duas pessoas jurídicas e uma física, requerido pelo Exequente, ao argumento de tratar-se de organização fraudulenta de empresas, sob o comando de pessoa física.
- Questão que demanda incidente de desconsideração da personalidade jurídica, próprio para tal análise probatória.
- Hipótese que não se enquadra, de plano, nos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6017, 8939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 51):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Tributário. Execução Fiscal. Estado do Rio de Janeiro. ICMS. Execução proposta em face da Empresa Ré. Redirecionamento para outras duas pessoas jurídicas e uma física, requerido pelo Exequente, ao argumento de tratar-se de organização fraudulenta de empresas, sob o comando de pessoa física. Questão que demanda incidente de desconsideração da personalidade jurídica, próprio para tal análise probatória. Hipótese que não se enquadra, de plano, nos arts. 134 e 135, do CTN, eis que se exige prova do desvio e fraude que amparariam a pretensão do Credor. DESPROVIMENTO DO RECURSO
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 109/120, destaques inovados):
Trata-se, em brevíssima síntese, de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de MOBILITÁ LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPAÇÕES LTDA (antiga MOBILITÁ COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA), integrante de grupo econômico irregular, ao lado de LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA e de LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA, sob o comando de ATTILIO MILONE. Este grupo, denominado "Grupo Casa & Vídeo", deve ao ESTADO mais de R$ 440 milhões de reais. (doc. 01).
O ESTADO comprovou, junto ao juízo a quo, uma manobra societária desprovida de conteúdo negocial envolvendo tais pessoas, concretizada mediante blindagem patrimonial, caracterizando uma organização fraudulenta cujo único objetivo era frustrar os créditos do ESTADO. Nesse contexto, o exequente requereu, com base nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN, a inclusão da LAR E LAZER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, da LCG ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA e de ATTILIO MILONE no polo passivo da execução fiscal de origem (fls. 19/39 dos autos principais).
No entanto, o pedido formulado em primeiro grau de jurisdição foi indeferido, em entendimento mantido mesmo após a interposição do pertinente agravo de instrumento, ocasião em que foi prolatado o seguinte acórdão:
..
Não se discute, no presente recurso, os fatos que levaram ao reconhecimento da formação de grupo econômico pelo Tribunal a quo, nem os atos que ensejaram a responsabilidade tributária das demais sociedades - o que esbarraria na necessidade de se analisarem fatos e provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ -, mas apenas e tão somente se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelos
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.