ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2878431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação cominatória c/c compensação por dano moral.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por CONSTRUTORA CELI LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: cominatória c/c compensação por dano moral ajuizada por REPLETTO CONDOMINIO CLUBE em face de CONSTRUTORA CELI LTDA, por meio do qual sustenta que a construtora deve reparar vícios ocultos na construção do condomínio, conforme laudo pericial que confirma falhas na obra.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, condenou a Construtora Celi Ltda a efetuar reparos, adequações e conclusão das obras no prazo de 90 dias, considerando a responsabilidade da construtora por vícios construtivos, e determinou a sucumbência recíproca.
Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1006):
Consumidor e Processo Civil - Apelação Cível - Ação cominatória c/c indenizatória por dano moral - Empreendimento imobiliário - Condomínio Residencial Repletto Clube - Condenação da construtora em reparar os vícios de construção - Tese recursal de que os vícios apontados decorreram da falta de manutenção do imóvel - Não acolhimento - Laudo pericial que confirma a causa dos problemas como sendo falhas na obra - Prazo de 90 (noventa) dias suficiente para realização dos reparos - Ônus sucumbencial - Sentença que condenou os litigantes sucumbentes em partes iguais -
[trecho intermediário suprimido]
da prova, providência admissível na via especial, mas de verdadeira reapreciação do conjunto probatório, com o objetivo de modificar a convicção firmada pelas instâncias ordinárias quanto a fato controvertido, a fim de, nesta instância, considerar como não demonstrado o que o Tribunal de origem entendeu como provado.
Em ate nção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu suficientemente os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.