ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2878161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 502-515) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 494-498).
Em suas razões, a parte agravante alega:
(i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "não se trata de rediscutir matéria de fato ou revolver o acervo probatório, mas, sim, de proceder à revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, os quais revelam ofensa direta aos arts. 381, III e 435 do CPC, além do artigo 304, p. u., do CC" (fl. 503);
(ii) existência de interesse processual da parte agravante, dado que "A ausência de registro nos autos acerca de eventual recusa do paciente ou do hospital não retira o interesse processual da agravante. A operadora portuária agravante, enquanto terceira não interessada, realizou o pagamento integral das despesas hospitalares do Sr. Carlos Eduardo Ventura, assumindo expressiva responsabilidade patrimonial, e tem legítimo interesse em averiguar se houve falha na prestação dos serviços médicos que resultaram em despesas indevidas" (fl. 511); e
(iii) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF pois, "diferentemente do entendimento externado pelo órgão colegiado, não há réu na relação processual em tela, consistente em simples Produção Antecipada da Prova, conforme os termos do artigo 381 e ss. do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
de origem pela falta de justa causa para a quebra do sigilo médico.
Reafirma-se, portanto, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois não seria possível acolher a alegação de existência de "justa causa" para a quebra do sigilo médico (fl. 285) sem reexame das circunstâncias fáticas da demanda.
(III) Conforme exposto na decisão agravada, o art. 85, § 11, do CPC trata exclusivamente da majoração de honorários na fase recursal.
O Tribunal de origem, contudo, não majorou os honorários, mas os arbitrou, por entender que os réus foram citados na fase recursal e apresentaram contrarrazões.
Mantém-se, dessa forma, a aplicação da Súmula n. 284/STF no ponto, em virtude da falta de pertinência temática entre o art. 85, § 11, do CPC, apontado como violado, e a alegação da parte.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.