DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão p… — EAREsp EAREsp 2878160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., para acolher a preliminar de interesse processual, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13537, 9596, 8874
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de divergência opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A., para acolher a preliminar de interesse processual, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1902):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA, NAS CONTRARRAZÕES, A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INSUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS LANÇADOS NA PEÇA CONTESTATÓRIA QUE É MOTIVO INSUFICIENTE PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CORRELAÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E AS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR RECHAÇADA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO CIVIL E NÃO DE DIREITO PÚBLICO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA POR SE TRATAR DE CONTRATO DE ADESÃO. COISA JULGADA. AÇÕES PROPOSTAS QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. INVIÁVEL A CONEXÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ. REVOGAÇÃO DO MANDATO QUE AUTORIZA O ESCRITÓRIO A DEMANDAR AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE QUE FOI PRIVADO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE SENTENÇA E DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA PELA QUAL SE PRETENDE O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MONTANTE EXIGÍVEL APENAS A PARTIR DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA, MESMO NOS CASOS DE REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, INC. VI). SENTENÇA REFORMADA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de declaração: opostos por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, foram rejeitados (e-STJ fls. 1937-1942).
Recurso especial: aponta violação dos arts. 85, §§1 e 2º, e 20 do CPC e art. 22 da Lei 8.906/94, além da divergência jurisprudencial.
Acórdão embargado: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 2189):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência liminarmente indeferidos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.