ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2878097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Consoante a j urisprudência consolidada desta Corte Superior, o erro material passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração é aquele decorrente de evidente e claro equívoco cometido pelo órgão julgador e que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo ou de digitação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante a j urisprudência consolidada desta Corte Superior, o erro material passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração é aquele decorrente de evidente e claro equívoco cometido pelo órgão julgador e que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo ou de digitação. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório, no juízo de mérito da causa ou na apreciação das provas produzidas.
1.1. No caso concreto, a questão apontada pela recorrente guarda relação com o próprio juízo de mérito da causa e demanda reapreciação de elementos probatórios acostados aos autos, de modo que não há que se falar em erro material passível de ser sanado pelos embargos de declaração, nem em negativa de prestação jurisdicional.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WOMA EQUIPAMENTOS LTDA em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial.
O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 405):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGÓCIO ENVOLVENDO COMPRA DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS A FINALIDADES COMERCIAIS, MEDIANTE IMPORTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA FALTA DA CITAÇÃO EM PRAZO LEGALMENTE ADMITIDO. IMPROCEDÊNCIA. MOTIVOS JUSTIFICÁVEIS. NOTA FISCAL EMITIDA PELA RÉ E PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO DO EQUIPAMENTO JUNTO A RECEITA FEDERAL QUE INDICAM EFETIVA ENTREGA. NÃO FORAM APRESENTADOS ELEMENTOS QUE INFIRMASSEM A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE AUSÊNCIA DE INTEGRAL ADIMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Emerge dos autos que
[trecho intermediário suprimido]
insuficiente a alegação de erro na digitalização não acompanhado de certidão comprobatória do tribunal de origem.
2. Em observância ao disposto no art. 278 do Código de Processo Civil, cabe a parte alegar nulidade na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
3. Erro material "é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso" (EDcl no AgRg no REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.299.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.