ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravo interno limitou-se a reproduzir teses genéricas, sem enfrentar de modo concreto e individualizado os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de liminar formulado por CARLOS ALBERTO DE MORAES ENDREFFY, considerou que não há perigo de dano caso a liminar não seja concedida imediatamente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Ação de arbitramento de aluguel.
2. O agravo interno limitou-se a reproduzir teses genéricas, sem enfrentar de modo concreto e individualizado os fundamentos da decisão agravada.
3. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A gravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por CARLOS ALBERTO DE MORAES ENDREFFY, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
Agravo interno interposto em: 29/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.
Ação: arbitramento de aluguel, ajuizada por FERNANDA DE SOUZA ENDREFFY e MARCELA DE SOUZA ENDREFFY, em face de CARLOS ALBERTO DE MORAES ENDREFFY.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de liminar formulado por CARLOS ALBERTO DE MORAES ENDREFFY, considerou que não há perigo de dano caso a liminar não seja concedida imediatamente.
Acórdão: negou provimento ao recurso do agravante e manteve a decisão, nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo demandado - Agravante que alega impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que o salário que recebe como professor da rede estadual é comprometido com suas despesas ordinárias - Desprovimento - Gratuidade da justiça que não decorre da simples declaração da parte - Presunção relativa - Elementos que revelam a capacidade financeira do agravante para custeio deste processo - Documentos que revelam que agravante aufere salário próximo a 4 salários-mínimos - Recorrente que não se desincumbiu do ônus de demonstrar impossibilidade de arcar com os gastos processuais, sequer especificando quais são suas despesas mensais - Elementos dispostos nos autos que indicam patrimônio líquido, constante em caderneta de poupança, em montante suficiente para arcar com o necessário -
[trecho intermediário suprimido]
válida para o indeferimento da gratuidade de justiça.
No particular, o agravo interno não se dirige de modo claro e específico à fundamentação que justificou a inadmissão do recurso especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de demonstração clara de violação à norma federal limitando-se a reafirmar argumentos já deduzidos anteriormente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentido: EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe 17/11/2021.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se aplica perfeitamente ao presente recurso
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.