DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2877833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- Inadmissível a apreciação do argumento de que os incentivos fiscais FOMENTAR e PRODUZIR estão desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, matéria não submetida ao juízo de origem, por consubstanciar nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico;
- A parcela fomentada do ICMS nos programas FOMENTAR E PRODUZIR, por não ser efetivamente paga no período em que a parcela não incentivada é arrecadada, tem o seu recolhimento diferido/postergado;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.05990.05994.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1641):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REPASSE CONSTITUCIONAL DE ICMS. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA Nº 1.172 DO STF. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
I. Inadmissível a apreciação do argumento de que os incentivos fiscais FOMENTAR e PRODUZIR estão desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, matéria não submetida ao juízo de origem, por consubstanciar nítida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico;
II. A parcela fomentada do ICMS nos programas FOMENTAR E PRODUZIR, por não ser efetivamente paga no período em que a parcela não incentivada é
arrecadada, tem o seu recolhimento diferido/postergado;
III. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica, por ocasião do julgamento do Tema nº 1172 da Repercussão Geral, no sentido de que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS, a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás, não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais;
IV. Aplica-se o enunciado da tese inclusive em relação aos valores pendentes de recebimento pelos Municípios, decorrentes das ações judiciais que transitaram em julgado na fase de conhecimento até 10/01/2023, excluindo-se, apenas, aqueles valores já recebidos até referida data.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS.
Embargos de declaração não foram conhecidos (e-STJ fls. 1760).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1772/1803), o Município de Goiânia aponta violação aos arts. 933, 485, § 3º, 1.022, II e parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV e VI, todos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, em síntese, que: a) os embargos de declaração deveriam ter sido conhecidos, pois veiculavam matéria de ordem pública (inconstitucionalidade) arguida originariamente perante a instância ordinária; b) a inconstitucionalidade constitui matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, podendo ser conhecida de ofício ou invocada pelas partes a qualquer tempo
[trecho intermediário suprimido]
alegada violação ao art. 113 do ADCT (ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro), bem como a alegada inconstitucionalidade das leis instituidoras do FOMENTAR por ausência de prévia autorização do CONFAZ (art. 155, § 2º, XII, "g", da CF), são matérias de índole constitucional, insuscetíveis de apreciação em recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.