DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VLADIMIR SALLES SOARES contra decisão desta rel… — AREsp AREsp 2877795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VLADIMIR SALLES SOARES contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls.703-705), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- 708-712), aponta a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada inicia suas razões de decidir com a seguinte frase: "A irresignação comporta provimento" e que, no entanto, concluiu que pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.
- Aduz que a fundamentação jurídica lançada no decisum foi no sentido de comportar provimento, reconhecer o desalinho do v.
- Acórdão a quo ao entendimento jurisprudencial dessa Corte, mais especificamente de que os juros não incidem a partir da data da intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, mas sim a partir do trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VLADIMIR SALLES SOARES contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls.703-705), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 708-712), aponta a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada inicia suas razões de decidir com a seguinte frase: "A irresignação comporta provimento" e que, no entanto, concluiu que pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Aduz que a fundamentação jurídica lançada no decisum foi no sentido de comportar provimento, reconhecer o desalinho do v. Acórdão a quo ao entendimento jurisprudencial dessa Corte, mais especificamente de que os juros não incidem a partir da data da intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, mas sim a partir do trânsito em julgado.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 715-756).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, a razão assiste à Embargante no que se refere ao erro material, tendo em vista que na decisão embargada constou inicialmente
o seguinte: A irresignação comporta provimento" (e-STJ, fl. 703). Entretanto, nas razões de decidir consta que o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019), incidindo, desta forma, a Súmula 83/STJ.
A propósito :
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOSSOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.
1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros demora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre ovalor da causa.
2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devemincidir sobre a verba advocatícia, desde
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Os juros moratórios sobre as diferenças entre os valores do aluguel original e o fixado na ação renovatória são contados da data de intimação para o cumprimento de sentença, por ser este o momento em que se constituiu em mora o devedor.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.805.279/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Nesse contexto, no intuito de sanar o vício, onde lê-se: "A irresignação comporta provimento", leia-se: "A irresignação não comporta provimento"
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão embargada , nos termos acima delineados, sem efeitos infringentes .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.