DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA NUNES, contra decisão… — AREsp AREsp 2877759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA NUNES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado, em face do agravante, na qual se insurge o agravante contra a decisão que determinou a realização dos bens penhorados.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUIZ CARLOS PEREIRA NUNES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pelo agravado, em face do agravante, na qual se insurge o agravante contra a decisão que determinou a realização dos bens penhorados.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE DEU ORIGEM AO MANDADO MONITÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA E PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISITAR A MATÉRIA. NULIDADE NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 513 DO CPC. IMPUGNAÇÃO "PA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 51)
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os termos do apelo especial asseverando, ainda, que a análise das razões recursais independe do revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.