ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2877716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Como se vê, não foram atacados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual, por força do enunciado nº 182/STJ, o agravo não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14786
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante refutar as causas específicas do não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, todavia, a defesa deixou de infirmar, especificamente, a motivação lançada na decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTONIO ROGERIO MARTINS interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ( fls. 337-338).
Nas razões do regimental, o agravante sustenta a procedência do recurso especial.
Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É ônus do agravante refutar as causas específicas do não conhecimento do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na hipótese, todavia, a defesa deixou de infirmar, especificamente, a motivação lançada na decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.
I. Ausência de impugnação específica da decisão agravada - Súmula n. 182 do STJ
A decisão ora impugnada não conheceu do writ com base nos seguintes motivos :
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do pedido.
No mesmo sentido, manifestou-se o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia:
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA MINISTRA PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182. NÃO PROVIMENTO.
..
Evidentemente, não está atendida a exigência de impugnação da decisão agravada, na medida em que é imprescindível demonstrar, de forma clara e precisa, com o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos. Como se vê, não foram atacados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual, por força do enunciado nº 182/STJ, o agravo não deve ser conhecido.
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.