DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2877655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- O agravante sustenta que "Com o devido respeito, no agravo em recurso especial o Agravante impugnou especificamente todos os pontos da r. decisão denegatória, inclusive teceu fundamentação vasta demonstrando que o caso em apreço se trata exclusivamente da matéria legal violada" (fl.
- De início, em razão de ter havido, nas razões do agravo anterior, a impugnação específica de todos os pontos da decisão de origem, que inadmitiu o recurso especial, exerço o juízo de retratação facultado pelo art.
- 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14241, 10671, 10880, 10012, 13237, 10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 466):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta que "Com o devido respeito, no agravo em recurso especial o Agravante impugnou especificamente todos os pontos da r. decisão denegatória, inclusive teceu fundamentação vasta demonstrando que o caso em apreço se trata exclusivamente da matéria legal violada" (fl. 477).
Com impugnação.
É o relatório. Decido.
De início, em razão de ter havido, nas razões do agravo anterior, a impugnação específica de todos os pontos da decisão de origem, que inadmitiu o recurso especial, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 466-467.
Nesse contexto, passo à análise do recurso especial.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/2015, ao fundamento de que "o Tribunal a quo não se pronunciou sob o fato trazido neste recurso, de que o cumprimento de sentença está sendo realizado de forma diversa da que está prevista no título, em flagrante ofensa a coisa julgada" (fl. 363).
Quanto às questões de fundo, sustenta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (a) artigos 489, III, 491, I, II, §§ 1º e 2º, 502 e 503, § 1º, I a III, do CPC/2015, ao argumento de que "o V. Acórdão recorrido não observou e nem enfrentou, que o momento da atualização monetária e o valor do ressarcimento ao erário deveria considerar a data em que efetivamente DESEMBOLSO ocorreu .. Assim, atualizar a planilha com base na data de emissão da nota fiscal (forma apresentada pelo Ministério Público) ofende a coisa julgada, pois fixou termo inicial para correção diverso daquele que constou no título judicial" (fl. 358); e (b) artigo 509 do CPC/2015, tendo em vista que, no cumprimento de sentença dos autos, "não é o caso de simples cálculos aritméticos, e, ainda, que necessitará de prévio procedimento de liquidação com a determinação de perícia judicial se necessário, conforme havia sido consignado na sentença condenatória" (fl. 363).
Contudo, a pretensão não merece prosperar.
Com efeito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Assim, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial alegado.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 466-467 e conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHEÇO DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.