ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Afastar a conclusão do julgado sobre a abusividade dos reajustes exigiria o exame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 553):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 402):
Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajuste por variação de custos e aumento de sinistralidade. Validade da cláusula que o prevê. Ausência, contudo, de comprovação da necessária relação entre o aumento aplicado e o estado financeiro da carteira de beneficiários. Onerosidade excessiva reconhecida. Aplicabilidade, na espécie, do índice da ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal. Sentença mantida. Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 463-466).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Argumenta que a decisão recorrida teria aplicado indevidamente os índices da ANS previstos para apólices individuais, quando se trata de apólice coletiva, o que seria contrário à jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
e de informação, imposto pela boa-fé objetiva, em sua função supletiva" (Apelação Cível nº 1122003-38.2017.8.26.0100, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2019).
Reconhecida a abusividade dos reajustes discutidos nos autos, a hipótese é mesmo de aplicação, em substituição, dos índices da ANS para os planos de saúde individuais e familiares. (Grifei.)
Desse modo, afastar a conclusão do julgado sobre a abusividade dos reajustes exigiria o exame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.