ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
Resultado indicado
Ante o exposto, agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO .
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a nulidade de leilão extrajudicial de imóvel por ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante.
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do leilão extrajudicial, por falta de intimação pessoal da devedora, enseja indenização por danos morais e se os juros de mora relativos à restituição dos valores ao arrematante devem incidir desde o desembolso dos valores ou a partir da citação.
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois todos os temas foram devidamente analisados e fundamentados.
4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil.
5. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de comprovação da expectativa de lucros com a locação do imóvel arrematado, reputando ausente a demonstração do alegado prejuízo material. A alteração desse entendimento, nos moldes propostos pela parte recorrente, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAN NICOLAU BAAKLINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
argui ainda violação ao disposto nos artigos 186 e 927 do CPC, sob o argumento de que a nulidade da arrematação teria ultrapassado os limites do mero inadimplemento contratual, ensejando indenização por danos morais.
O acórdão negou a indenização por danos morais, afirmando que o inadimplemento contratual não implica obrigação de indenizar danos morais, apenas materiais (e-STJ, fls. 560-575).
No caso, o inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, pois não houve repercussão excepcional na esfera psicológica do recorrente.
Nessas circunstâncias, acolher a tese da parte recorrente exigiria a reapreciação dos elementos de prova constantes dos autos, providência que se mostra incabível no âmbito do recurso especial, conforme vedação expressa na Súmula 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.