ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2877602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR CAMINHÃO DE COLETA DE LIXO DA RÉ, ORA APELANTE. VÍTIMA FATAL. SENTENÇA CONJUNTA. PRIMEIRO PROCESSO TEM A MÃE DA VÍTIMA COMO AUTORA. SEGUNDO PROCESSO INTERPOSTO PELOS QUATRO IRMÃOS DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS CINCO AUTORES, PENSIONAMENTO VITALÍCIO NO VALOR DE UM TERÇO DO SALÁRIO- MÍNIMO PARA A MÃE DA VÍTIMA E RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O FUNERAL E SEPULTAMENTO. APELO DA EMPRESA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA COM O EVENTO MORTE QUE RESTOU INCONTROVERSO. CAMINHÃO CAUSADOR DO ACIDENTE PERTENCENTE À EMPRESA RÉ. EMPRESA-APELANTE QUE NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA PARA CONTRAPOR FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS À PRETENSÃO AUTORAL, SE LIMITANDO A ALEGAR AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DE INQUÉRITO CRIMINAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE CONFIGURADA, ESTANDO COMPROVADO QUE A VÍTIMA RESIDIA COM ELA E NÃO TINHA FILHOS. PENSIONAMENTO VITALÍCIO BEM FIXADO, TENDO EM VISTA A IDADE AVANÇADA DA GENITORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA EM R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA A MÃE DA VÍTIMA E R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS IRMÃOS, QUE SE ADEQUA À HIPOTESE DOS AUTOS E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A agravante alega não haver
[trecho intermediário suprimido]
da vítima. Não há como afastar as conclusões acima transcritas, dado o disposto na Súmula 7 do STJ.
Pelo mesmo motivo, não cabe no caso a revisão da indenização fixada a título de danos morais. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele excessivo ou irrisório (AgRg no R Esp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, D Je de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, D Je de 20.10.2008, entre outros). Não é o caso destes autos, em que fixada indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a mãe da vítima e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro irmãos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa requerida pela agravada, por não verificar o propósito protelatório do agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.