ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de usucapião extraordinária.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por ORLANDO CASSÃO e OUTRA, contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera.
Ação: de usucapião extraordinária, ajuizada pelos agravantes, em face de HENRIQUE GUZIN e OUTRO.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravantes, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS AUTORES. PRELIMINAR. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. GRATUIDADE QUE PODE SER REQUERIDA E/OU RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL. AUTORES QUE SÃO APOSENTADOS, COM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PROEMIAL ACOLHIDA. BENESSE RESTABELECIDA.
MÉRITO. AUTORES QUE ALEGAM O EXERCERDA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DE UM LOTE URBANO CONTENDO 500M , HÁ MAIS DE 25 ANOS, INCLUINDO MANUTENÇÕES, CULTIVO DE MANDIOCA E CRIAÇÃO DE GADO. INSUBSISTÊNCIA. POSSE DE UM TERRENO BALDIO QUE REQUER ALTERAÇÕES FÍSICAS DURADOURAS PARA SER CONSIDERADA PÚBLICA E NOTÓRIA. A SIMPLES CONSERVAÇÃO, USO EVENTUAL OU CERCAMENTO NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DAR PUBLICIDADE À POSSE, CONFORME DISCIPLINAM OS ARTIGOS 1.224 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
LOTEAMENTO DA ÁREA MAIOR QUE NÃO FOI FISICAMENTE IMPLANTADO E, PORTANTO, NÃO CAUSA SUSPEITA AOS PROPRIETÁRIOS O CERCAMENTO DA ÁREA. A CONSTRUÇÃO DE UM PEQUENO GALPÃO EM PORÇÃO DE ÁREA DIVERSA DAQUELA PLEITEADA TAMBÉM NÃO É SUFICIENTE PARA DAR PUBLICIDADE A POSSE, ATÉ MESMO PORQUE O GALPÃO NÃO MAIS EXISTE ATUALMENTE. SENTENÇA INALTERADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ fls. 509-510)
Decisão
[trecho intermediário suprimido]
os artigos 1.224 e 1.208 do Código Civil.
Dessa forma, a única solução viável é a já adotada pelo Julgador singular, especialmente porque o loteamento da área maior não foi fisicamente implantado, e o cercamento da área não levanta suspeitas aos proprietários. Além disso, a construção de um pequeno galpão em uma porção diferente da área pleiteada não é suficiente para dar publicidade à posse.
Portanto, com a contestação da proprietária registral (mesmo que por meio de curador especial nomeado), o período em que o terreno permaneceu baldio não pode ser considerado no cômputo do tempo necessário para a caracterização da usucapião.
A sentença, port anto, segue inalterada. (e-STJ fls. 517)
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal estadual, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.