DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARMEM HELENA ARRUDA DO CANTO KUNZLER contra decisão que obs… — AREsp AREsp 2877229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARMEM HELENA ARRUDA DO CANTO KUNZLER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 14926, 11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARMEM HELENA ARRUDA DO CANTO KUNZLER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 281):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PESSOAL DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. O FATO DE A TAXA CONTRATADA ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DO BACEN NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DEVEM SER OBSERVADOS, PARA A LIMITAÇÃO DOS REFERIDOS JUROS, FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O SPREAD DA OPERAÇÃO, A ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO DO CONTRATANTE, PONDERANDO-SE A CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E EVENTUAL DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL POSSÍVEL, POIS EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DESCABIDAS A REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO E A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO DA PARTE RÉ PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 320-323).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 3º, 7º, 9º, 10, 373, II, e 373, §1º, do Código de Processo Civil, 6º, VIII e V, 39, V, e 51, IV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor e 157 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que as taxas de juros remuneratórios foram abusivas, de forma que requer a sua limitação à taxa média divulgada pelo Bacen.
Defende, ainda que é necessária a inversão do ônus da prova em seu favor, uma vez que é consumidora hipossuficiente, bem como alega violação ao princípio da vedação à decisão surpresa ao introduzir argumentos não debatidos previamente, prejudicando o direito da parte autora de produzir provas (fls. 339-341).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 396-400).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 367-370), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 396-400).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
De início, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos arts. 3º, 7º, 9º, 10, 373, II, e
[trecho intermediário suprimido]
das tese repetitivas ao caso concreto." (fls. 555-557, e-STJ).
5. Prejudicada, portanto, a reiteração do debate no que se refere a tais temas.
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.369.829/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.000,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TEMAS 24 A 27/STJ. TRIBUNAL QUE NEGOU SEGUIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES REMANESCENTES. ÔNUS PROBATÓRIO E DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.