DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2877161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Decisão homologatória dos cálculos apontado pelo perito do juízo.
- Cálculo elaborado de acordo com o contrato de locação do mesmo imóvel.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 291-300).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 45-46):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão homologatória dos cálculos apontado pelo perito do juízo. Manutenção. Taxa de ocupação de imóvel. Cálculo elaborado de acordo com o contrato de locação do mesmo imóvel. A agravante que sequer informou nos autos a metragem do imóvel, o número de quartos, banheiros, dependências e outras características do imóvel, a fim de que pudesse atribuir um valor maior ao estabelecido no contrato de locação encartado aos autos. o valor da taxa de ocupação fixado em R$ 800,00, com reajuste anual pelo IGP-M, baseado no contrato locatício anexado aos autos, encontra-se dentro da realidade para o imóvel objeto da demanda, principalmente, levando-se, em conta, que o período de ocupação do imóvel ocorreu há quase 20 (vinte) anos aproximadamente (2004 a 2008), época em que o valor do aluguel era muito inferior ao valor atual. Aliás, não apenas as características do imóvel influenciam no valor do aluguel, mas também, a sua localização, a proximidade ao comércio, ao transporte e às escolas, e outros fatores que tendem a valorizar o imóvel, durante o período de 2004 e 2008, o que nada foi demonstrado pela agravante. cabe à agravante, ao impugnar o valor da taxa de ocupação do imóvel com base no contrato de aluguel celebrado entre os agravados e terceiros, comprovar que o valor da taxa de ocupação do imóvel estabelecida para o período em questão (2004 a 2008), encontra-se aquém do valor do aluguel cobrado em relação aos imóveis semelhantes durante o mesmo período, o que nada fez. Na realidade, o que se tem é um mero inconformismo com o laudo pericial, sem ter a agravante anexado aos autos qualquer documento capaz de infirmar a conclusão do laudo pericial. Súmula nº 155 deste Tribunal. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 106-117).
Nas razões do recurso especial (fls. 162-185), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 157 e 468, I, do CPC/2015.
Sustentou que, "ao designar o profissional perito judicial, o magistrado optou por escolher profissional fora da área de expertise imobiliária, divergindo da matéria da perícia, conforme exposto no próprio laudo pericial" (fl. 174 - grifos no recurso).
Argumentou que, "apesar de ser de competência do ilustre Perito arbitrar a
[trecho intermediário suprimido]
relação a imóveis semelhantes durante o mesmo período" - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, os óbices aplicados também impossibilitam o conhecimento do recurso pela referida alínea "c".
Além disso, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram arbitrados pelas instâncias originárias .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.