ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2877056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação demarcatória, na qual se discute a fixação de linha demarcanda e a aplicação de dispositivos do Código Civil relacionados a contratos de compra e venda de imóveis.
- A decisão recorrida considerou que a tese recursal não foi prequestionada e que o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados contra acórdão assim ementado: Ação demarcatória Sentença de parcial procedência Insurgência dos autores Recurso adesivo dos réus Pretensão autoral fundada na matrícula de imóvel regrado junto ao CRI competente Decadência não caracterizada [trecho intermediário suprimido] AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10451
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Ação demarcatória. Prequestionamento. Reexame de fatos e provas. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação demarcatória, na qual se discute a fixação de linha demarcanda e a aplicação de dispositivos do Código Civil relacionados a contratos de compra e venda de imóveis.
2. A decisão recorrida considerou que a tese recursal não foi prequestionada e que o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; e (ii) saber se o exame da tese recursal demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente discutida no acórdão recorrido. No caso, não houve manifestação da instância de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, o que atrai a incidência da Súmula 282 do STF.
5. A análise da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas, bem como a ausência de prequestionamento, impedem o conhecimento do recurso especial.
7. Prejudicado o exame do agravo em recurso especial adesivo.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido de Andre Pastori D"Aurea para não conhecer do recurso especial. Agravo em recurso especial adesivo de Alice Ribeiro Cadioli prejudicado.;
RELATÓRIO
Trata-se de Agravos em Recurso Especial interposto contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados contra acórdão assim ementado:
Ação demarcatória Sentença de parcial procedência Insurgência dos autores Recurso adesivo dos réus Pretensão autoral fundada na matrícula de imóvel regrado junto ao CRI competente Decadência não caracterizada
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em face do não conhecimento do recurso especial, fica prejudicado eventual exame do agravo em recurso especial de NILSON JOÃO CADIOLI e OUTROS
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.