DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2877017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por VIBRA ENERGIA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls.
- Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por VIBRA ENERGIA S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1558, e-STJ):
PRESCRIÇÃO - Execução de título extrajudicial - Duplicata - Sentença que acolheu a exceção de preexecutividade para reconhecer a prescrição da pretensão por ausência de citação dentro do prazo legal - Apelação da exequente - Interrupção da prescrição pelo protesto dos títulos - Citação não realizada até o decurso do prazo prescricional - Desídia da apelante caracterizada - Ônus sucumbenciais imputados à exequente, em razão do princípio da sucumbência - Valor dos honorários advocatícios bem fixado, não sendo cabível seu arbitramento por equidade - Sentença mantida - Recurso não provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 1573-1576, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 1579-1604, e-STJ),
Contrarrazões às fls. 1830-1856, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 1874-1878, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 1881-1916, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 1920-1945, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação, em parte, merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 921, §5º e 85, §§2º e 8º do CPC, ao argumento de que condenação em honorários de sucumbência deve observar o princípio da causalidade.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1564, e-STJ):
"Quanto à condenação da apelante nos ônus sucumbenciais, na hipótese, a execução foi extinta em razão da prescrição da pretensão por desídia da credora em promover o ato citatório, o que levou à extinção da execução por inexigibilidade do título. Logo, a recorrente deu causa à extinção do processo, devendo arcar, pois, com os aludidos ônus, ante o princípio da causalidade."
A conclusão do acórdão, conforme o trecho mencionado, foi que a execução foi extinta devido à prescrição da pretensão, causada pela desídia da credora em promover o ato citatório, de modo que foi considerada responsável pela extinção do processo, devendo arcar com os ônus sucumbenciais.
Com efeito, a conclusão adotada pelo aresto vergastado está em dissonância da jurisprudência desta Corte, no sentido de que em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta
[trecho intermediário suprimido]
honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da modificação dos critérios da referida verba.
3. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.182.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal de origem, ao impor ao exequente o ônus sucumbencial por execução frustrada pelo decurso do prazo prescricional, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, merecendo prosperar a irresignação do recorrente para reformar o aresto recorrido a fim de reconhecer não ser possível a imposição dos ônus sucumbenciais em seu desfavor.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.