ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
999689/CE, denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o presente caso traduz mera reiteração de pedido, não reunindo de fato condições de conhecimento" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10621, 3608, 9859
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial em razão do óbice previsto na Súmula 115 do STJ.
2. O agravante alega que a ausência de procuração ao interpor o agravo em recurso especial seria sanável e juntou o instrumento de mandato em sede de agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ao tempo da interposição do recurso pode ser sanada posteriormente e se o agravo regimental interposto intempestivamente pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias, conforme art. 258 do RISTJ, sendo contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP. No caso, o agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando intempestividade.
5. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula 115 do STJ. A regularização posterior não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou.
6. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC n. 999689/CE) inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por ausência de condições de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de procuração ou substabelecimento ao tempo da interposição do recurso impede o seu conhecimento, sendo vedada a regularização posterior, conforme a Súmula 115 do STJ.
2. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, sendo a intempestividade causa de não conhecimento do recurso.
3. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; Súmula 115 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
[trecho intermediário suprimido]
da representação processual do agravante, com lastro na incidência do art. 266 do CPP, verifica-se a ausência de demonstração da constituição da defensora na ocasião do interrogatório, pois não foi acostada aos autos, no prazo legal determinado, a cópia da audiência de instrução e julgamento em que supostamente constou o referido patrocínio processual.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2063040 / PR, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN 24/02/2025)
Por fim, nos termos do parecer ministerial, "as teses trazidas pelas defesa foram objeto do HC n. 999689/CE, denegado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o presente caso traduz mera reiteração de pedido, não reunindo de fato condições de conhecimento" (e-STJ fl. 31), sendo inadmissível a reiteração do pedido perante esta mesma Corte de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.