ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2876969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Na hipótese dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência conjunta da Súmula 281/STF, que exige a interposição de todos os recursos ordinários na instância de origem antes do acesso à instância especial, e da Súmula 182/STJ, ante a impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANNA RAPHAELLA LUCENA DA CUNHA LIMA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.078/1. 080).
Em suas razões (fls. 1.086/1.096), a parte agravante requer o afastamento dos óbices aplicados (Súmula 281/STF e Súmula 182/STJ), sustentando que houve erro procedimental na origem com julgamento colegiado de embargos de declaração contra decisão monocrática, invocando precedente do AREsp n. 2.173.912/RJ e alegando existir agravo interno pendente de julgamento que deveria ter preferência processual. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto a agravante não logrou infirmar os motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Na hipótese dos autos, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência conjunta da Súmula 281/STF, que exige a interposição de todos os recursos ordinários na instância de origem antes do acesso à instância especial, e da Súmula 182/STJ, ante a impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada.
No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição de agravo interno para provocação do órgão colegiado local. Embora tenham sido opostos embargos de declaração, posteriormente julgados pelo colegiado, tal julgamento, ainda que realizado em desconformidade com o art. 1.024, § 2º, do CPC, não supre a
[trecho intermediário suprimido]
os tribunais, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp n. 1.735.018/SP, Quarta Turma, DJe 6/5/2021). Não há certidão expedida pelo Tribunal de origem nem outro documento hábil que comprove a tempestiva interposição do referido recurso.
Ademais, a alegação de violação do art. 1.024, § 2º, do CPC configura inovação recursal em sede de agravo em recurso especial, pois a referida matéria não foi alegada nas razões do recurso especial nem foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Como a defesa não suscitou essa questão em sede de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o mencionado dispositivo legal, incidem as Súmulas 282, 356/STF e 211/STJ.
Não havendo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, proferida por este relator, subsiste incólume o entendimento nela firmado, razão pela qual não merece prosperar o presente agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.