DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2876899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING.
- Nos contratos de fomento mercantil, o cedente responde perante o cessionário somente pela existência e validade do título, mas não pela solvência do devedor (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 658-660).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 578):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE FOMENTO MERCANTIL. DIREITO DE REGRESSO. NÃO CABIMENTO. RISCO QUE É DA ESSÊNCIA DO CONTRATO DE FACTORING. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Nos contratos de fomento mercantil, o cedente responde perante o cessionário somente pela existência e validade do título, mas não pela solvência do devedor (art. 296 do C.C), uma vez que o risco assumido pela empresa de fomento mercantil é inerente ao negócio.
2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedente do STJ.
3. Desprovida a Apelação, majoram-se os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 599-602).
Nas razões do recurso especial (fls. 623-632), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, destacando que, "diante da afirmação constante do último dos trechos supratranscritos, de que os cheques em execução não estariam relacionados no contrato de factoring juntados aos autos, foram opostos embargos de declaração, a fim de que restasse suprida omissões nos debates a esse respeito, com a análise e emissão de juízo de valor acerca de documentos encartados aos autos que evidenciavam que os cheques em execução estavam sim relacionados dentre aqueles, objeto da operação de factoring" (fl. 628), e que "a Corte de origem se recusou a analisar os documentos indicados pela ora Recorrente, limitando-se a transcrever trechos do acórdão embargado que reafirmavam o equívoco na premissa de fato e a se afirmar que a Recorrente tencionaria obter o rejulgamento da causa" (fl. 630).
No agravo (fls. 663-670), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 643-655).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Na origem, trata-se de uma Ação de Execução movida por Soldi Fomento
[trecho intermediário suprimido]
18/19, págs. 141/175 do PDF completo dos autos originários), com os quais não se identificam os cheques objeto desta ação, emitidos pelo ora Executado, e não foram trazidos aos autos, nenhum outro contrato eventualmente celebrado que conste os cheques ora executados.
Dessa feita, no caso em análise, conclui-se que os 26 (vinte e seis) cheques objeto da execução em questão, foram emitidos exclusivamente em garantia (caução) aos créditos cedidos à Exequente/Apelante.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.