DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSIO CASAGRANDE FAVARO, LAIZ CASAGRANDE FAVARO contra deci… — AREsp AREsp 2876852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CASSIO CASAGRANDE FAVARO, LAIZ CASAGRANDE FAVARO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- HERDEIROS QUE RENUNCIARAM À HERANÇA APÓS SEREM CITADOS NO FEITO EXECUTIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9518, 10538
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CASSIO CASAGRANDE FAVARO, LAIZ CASAGRANDE FAVARO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 189):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DOS EMBARGANTES. DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA ATINENTE À FRAUDE À EXECUÇÃO. HERDEIROS QUE RENUNCIARAM À HERANÇA APÓS SEREM CITADOS NO FEITO EXECUTIVO. RENÚNCIA ABDICATIVA QUE, TODAVIA, É INEFICAZ COM RELAÇÃO AO FISCO. DE CUJUS CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RENÚNCIA AOS BENS QUE TEVE O CONDÃO DE TRANSFERIR TODO O PATRIMÔNIO PARA O CÔNJUGE SOBREVIVENTE, O QUAL, TODAVIA, NÃO É HERDEIRO. PERFECTIBILIZAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS QUE NÃO IMPORTA À TRANSFERÊNCIA DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INTENTO FRAUDULENTO INCONTESTE. RENÚNCIA PERFECTIBILIZADA APÓS A CITAÇÃO E QUE TEVE O CONDÃO DE BLINDAR UM PATRIMÔNIO QUE LHES PERTENCERÁ FUTURAMENTE, PORQUANTO SÃO HERDEIROS DE SUA GENITORA.
Assim sendo, na hipótese, resta evidenciado que a circunstância de os herdeiros/apelados terem transferido seus créditos hereditários à terceira - a qual, frise-se, não ostenta o status de herdeira, mas sim de meeira -, não induz a transferência da titularidade da condição de herdeiros, limitando-se a eles a legitimidade passiva para a cobrança do suposto crédito, independentemente de terem cedido seus quinhões, seja a título oneroso ou gratuito. ..
Em síntese, cediço que, ainda que os apelados não sejam mais os titulares dos quinhões hereditários, permanecem na condição de herdeiros e devem responder pelas dívidas do de cujus na proporção da parte que lhes coube, o que será analisado no decorrer do processo.
Em outras palavras, o fato não lhes retira a legitimidade para residir no polo passivo da actio devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. (TJSC, Apelação n. 0002135- 06.2019.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).
AGRAVO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 210-212).
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial entre TJSC e TJPR (e-STJ, fls. 220-240).
Sustentam que a renúncia abdicativa, realizada em conformidade com o art. 1.806 do Código Civil, produz efeitos retroativos à
[trecho intermediário suprimido]
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE HERDEIRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO D O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.