ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2876791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
Resultado indicado
Afinal, ele pode ser interpretado a fim de gerar prosseguidas extensões de prazo para a regularização da representação processual, ou, após o decurso integral do prazo deferido sem manifestação da parte intimada, o processo deverá ser imediatamente extinto, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PR EQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados, bem como pela incidência do óbice da Súmula nº 07/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recurso especial das causas decididas em única ou última instância, não sendo viável o pronunciamento originário sobre matérias não discutidas na origem.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula nº 282/STF.
5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido contenha pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados, bem como pela incidência do óbice da Súmula n.º 07/STJ.
Segundo as partes agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 76, §1º, e 485, IV, do CPC.
Afirmam que "A questão é estritamente jurídica. Para a análise do recurso especial basta a interpretação adequada sobre o conceito de prazo razoável previsto no art. 76 do CPC. Afinal, ele pode ser interpretado a fim de gerar prosseguidas extensões de prazo para a regularização da representação processual, ou, após o decurso integral do prazo deferido sem manifestação da parte intimada, o processo deverá ser imediatamente extinto, nos termos do art. 76, §1º, inc. I do CPC " (e-STJ fl. 108).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada
[trecho intermediário suprimido]
ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.