DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUANACAR GUANABARA CARROS LTDA contra a … — AREsp AREsp 2876590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUANACAR GUANABARA CARROS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração aos arts.
- 288, 290, 373, I, 405, 408, caput e parágrafo único, e 1.015 do Código de Processo Civil, e ao art.
- 308 do Código Civil, e pela vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
1108): Apelação Cobrança Créditos decorrentes de recuperação de IPI recolhidos a maior pelas concessionárias de automóveis - Ação movida contra a Associação das Concessionárias e contra a Volkswagen do Brasil Sentença que julgou extinta a ação em relação a Assobrav e procedente em relação a Volkswagen Recursos da autora e da Volkswagen Legitimidade da Assobrav reconhecida - Cessão de crédito firmado entre a autora de a empresa SPET Participações Ltda - Créditos efetivamente pagos à empresa cessionária Alegação de vício e nulidade da cessão de crédito- Não ocorrência Pagamento efetuado a credor putativo Validade Aplicação do artigo 309 do Código Civil - Recurso da autora provido em parte para reconhecer a legitimidade da ASSOBRAV Recurso da ré Volkswagen provido para julgar improcedente a ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUANACAR GUANABARA CARROS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstração de vulneração aos arts. 288, 290, 373, I, 405, 408, caput e parágrafo único, e 1.015 do Código de Processo Civil, e ao art. 308 do Código Civil, e pela vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1-3).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação de cobrança.
O julgado foi assim ementado (fl. 1108):
Apelação Cobrança Créditos decorrentes de recuperação de IPI recolhidos a maior pelas concessionárias de automóveis - Ação movida contra a Associação das Concessionárias e contra a Volkswagen do Brasil Sentença que julgou extinta a ação em relação a Assobrav e procedente em relação a Volkswagen Recursos da autora e da Volkswagen Legitimidade da Assobrav reconhecida - Cessão de crédito firmado entre a autora de a empresa SPET Participações Ltda - Créditos efetivamente pagos à empresa cessionária Alegação de vício e nulidade da cessão de crédito- Não ocorrência Pagamento efetuado a credor putativo Validade Aplicação do artigo 309 do Código Civil - Recurso da autora provido em parte para reconhecer a legitimidade da ASSOBRAV Recurso da ré Volkswagen provido para julgar improcedente a ação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.199 e 1.218).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar prova emprestada de laudo grafotécnico sobre falsidade de assinaturas e ao não reconhecer a coisa julgada de ação anterior no TJRJ, além de não definir corretamente o termo inicial da prescrição;
b) 288, 290 e 1.015, do Código Civil, já que a cessão de crédito seria ineficaz por ausência de instrumento hábil e de notificação válida ao devedor, e por ter sido firmada por administrador sem poderes para alienar direitos sociais;
c) 373, I e II, 405, 408, caput e parágrafo único, e 502, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria subvertido o ônus da prova, desconsiderado documentos e laudos, e violado a coisa julgada formada em processo no TJRJ.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão recorrido por
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia foi solucionada sem que decisões de processos alheios, dos quais a devedora não participou, pudessem produzir coisa julgada contra terceiros, aplicando-se, ademais, o art. 309 do Código Civil (fls. 1.111-1. 113).
Também aqui incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do julgado demandaria reexame de fatos e provas sobre poderes de representação, ciência da cessão, boa-fé nos pagamentos e alcance subjetivo de decisões proferidas em outros processos.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.