DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALERIA GLATZ contra decisão que não admitiu recurso especia… — AREsp AREsp 2876471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALERIA GLATZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (Fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- ALEGADA POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALERIA GLATZ contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (Fl. 546):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA PORQUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. TESE RECHAÇADA. FRAÇÃO DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE DOAÇÃO VERBAL CORROBORADO POR DECLARAÇÃO DE ESCLARECIMENTO. DOADORA QUE É MÃE DA DONATÁRIA RECORRENTE. NARRADA ANUÊNCIA DOS IRMÃOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO E FORMALIZAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO NA SEARA EXTRAJUDUCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA SENTENÇA. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, em acórdão assim ementado (Fl. 620):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. RECURSO DA AUTORA APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO EMBARGADA CONTÉM OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, OS FATOS E AS PROVAS DO PROCESSO. DOCUMENTOS MENCIONADOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA COMPROVAR A NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REVISAR A DECISÃO COLEGIADA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões do recurso especial (Fls. 629-678), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.238, parágrafo único, e 1.242 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a existência de uma aquisição derivada da propriedade, por meio de doação verbal, não afasta o interesse de agir para a propositura da ação de usucapião, sobretudo quando demonstrada a impossibilidade de regularização registral por outras vias. Argumenta que a ação de usucapião é o único meio cabível para obter a individualização e o registro da propriedade da fração de terra que ocupa, uma vez que o imóvel não possui matrícula individualizada e não atende aos parâmetros urbanísticos para desmembramento administrativo. Defende que o instrumento particular que formalizou a doação constitui justo título para fins de usucapião.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
assentado no REsp n. 2.172.585/DF, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citado na decisão de inadmissibilidade, "A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião". A utilização da via da usucapião como mero atalho para contornar as exigências legais e os custos da transmissão imobiliária desvirtua o instituto e não encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
Tendo o Tribunal de origem, com base na análise fática, concluído que o caso dos autos se amolda à regra geral e que a ação foi ajuizada como subterfúgio, a decisão está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em face de não ter havido a angularização do processo, fica prejudicada a fixação de honorários recursais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.